Envolvidos em assalto a comércio de Macaíba são condenados pela Justiça Potiguar




 Dois homens que assaltaram o açougue e a casa de um comerciante em Macaíba foram condenados a 12 anos e seis meses de prisão. Um terceiro acusado de envolvimento no crime foi absolvido. A decisão é do juiz de Direito Diego Costa Pinto Dantas, da 3ª Vara da Comarca de Macaíba.

Em março de 2023, três homens chegaram ao estabelecimento comercial e anunciaram o assalto, rendendo o proprietário, além de funcionários e clientes. Sob ameaças e com uso de arma de fogo, todos os presentes no local tiveram seus itens roubados. O trio ainda invadiu a casa do comerciante, que fica anexa ao comércio, e rendeu mãe e irmãos da vítima, os quais passaram 20 minutos sob a vigilância de um dos assaltantes.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Dantas pontuou a falta de provas em desfavor de um dos réus, que, diferentemente dos outros dois, tinha apenas a confirmação do reconhecimento fotográfico, tendo uma das vítimas afirmado, ainda, somente não reconhecer o réu que estava “sozinho e de óculos”. Já os outros dois acusados, além do reconhecimento fotográfico, obtiveram a confirmação do reconhecimento pessoal pelas testemunhas.

Diante disso, o magistrado afirmou não ser “razoável e nem permitido basear um édito condenatório com fundamento somente em reconhecimento fotográfico realizado no bojo do inquérito policial”, sendo esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Nesse mesmo viés é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: O reconhecimento positivo, que respeite as exigências legais, portanto, é válido, mas não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica (STJ. 3ª Seção. HC 769.783-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/5/2023 (Info 775))”, destaca.

Considerando as provas colhidas e o entendimento do STJ, o réu que possuía apenas a confirmação do reconhecimento fotográfico foi absolvido. Os outros réus foram condenados pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 70 também do Código Penal, com suas penas definidas em 12 anos e seis meses de reclusão, além de 31 dias-multa para cada um, com regime inicial fechado.

Fonte: TJRN


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